Uma decisão mais rápida que não pode ser compreendida nem contestada é mais rápida, não melhor.
A morosidade é um problema antigo e real do Judiciário, e a inteligência artificial chega oferecendo a promessa de enfrentá-lo: triagem mais rápida, organização do acervo, apoio à análise, agilidade na tramitação. A promessa é legítima e a busca por eficiência é necessária. Mas há um risco embutido no entusiasmo com a velocidade, e ele precisa ser nomeado: a eficiência, quando perseguida sem controle, pode atropelar garantias que não são acessórias ao processo, são a sua essência. Minha tese é que, no Judiciário, a eficiência não pode comprometer o devido processo, porque uma decisão mais rápida que não pode ser compreendida, contestada ou atribuída a um julgador responsável não é uma decisão melhor. É uma decisão mais veloz e menos legítima, e a legitimidade, no exercício da jurisdição, não é negociável em troca de velocidade.
O devido processo não é um obstáculo à eficiência
A primeira confusão a desfazer é a que opõe garantias processuais e eficiência, como se as garantias fossem entraves a serem superados pela tecnologia. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões não são obstáculos burocráticos. São as condições que tornam a decisão judicial legítima, que a distinguem de um ato de força. A Constituição assegura que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal, e garante o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Civil exige que as decisões sejam fundamentadas, de forma que a fundamentação possa ser compreendida e controlada. Essas exigências não atrapalham a justiça, elas a constituem.
Quando a busca por eficiência trata essas garantias como atritos a serem eliminados, ela não está aperfeiçoando o processo, está descaracterizando-o. Uma triagem mais rápida que não pode ser compreendida nem questionada, uma decisão apoiada por tecnologia cujo fundamento ninguém consegue explicar, uma tramitação acelerada que sacrifica o contraditório, tudo isso pode parecer eficiência, mas é eficiência ao custo da legitimidade. E a legitimidade não é um luxo do processo, é o que faz com que a decisão judicial seja aceita como justa, e não apenas imposta. Atropelá-la em nome da velocidade é trocar o essencial pelo acessório, o que, no Judiciário, é uma troca que não se pode fazer.
A transparência que a decisão apoiada por IA exige
Uma das garantias mais sensíveis ao uso de IA é a transparência. Uma decisão judicial precisa ser compreensível, de modo que as partes possam entender em que ela se fundamenta e, se for o caso, questioná-la. Quando a tecnologia entra no apoio à decisão, surge o risco da opacidade: um sistema que produz um resultado cujo fundamento não pode ser explicado, uma recomendação que influencia o julgamento sem que se saiba como foi gerada. Essa opacidade é incompatível com o devido processo, porque o que não pode ser compreendido não pode ser contestado, e o que não pode ser contestado escapa ao controle que o processo pressupõe.
A Resolução CNJ 615/2025 reconhece essa exigência ao tratar da transparência e da supervisão humana, com a ideia de centralidade humana segundo a qual a tecnologia apoia sem afastar a responsabilidade humana sobre os atos do processo. Mas a norma estabelece a exigência; cumpri-la na prática é o desafio. Transparência não significa apenas informar que houve uso de IA, significa garantir que o fundamento da decisão permaneça compreensível e atribuível a um julgador, e não a um sistema cuja lógica é opaca. A decisão precisa continuar sendo um ato humano fundamentado, em que a tecnologia foi apoio, e não o autor oculto de um resultado que ninguém consegue explicar. Preservar essa transparência é condição para que a eficiência não comprometa o controle que o processo exige.
A contestabilidade e a motivação como garantias inegociáveis
Duas garantias merecem destaque por serem especialmente vulneráveis à automação: a contestabilidade e a motivação. A contestabilidade é a possibilidade de questionar a decisão, de submetê-la a revisão, de apresentar argumentos contra ela. Ela pressupõe que a decisão seja compreensível e que haja a quem dirigir o questionamento. Um resultado produzido por um sistema opaco, aceito sem exame, compromete a contestabilidade, porque não há como questionar o que não se compreende nem responsabilizar quem não decidiu de fato. A motivação, por sua vez, exige que a decisão seja fundamentada de forma compreensível e atribuível ao julgador. Uma decisão que apenas reproduz a recomendação de um sistema, sem fundamentação própria, esvazia a motivação, ainda que produza um texto com aparência de fundamentada.
Essas garantias não admitem flexibilização em nome da eficiência, porque elas são o que permite controlar a decisão judicial. Um sistema de justiça em que as decisões não podem ser compreendidas, contestadas nem atribuídas a um julgador responsável não é um sistema mais eficiente, é um sistema que abdicou do controle que o legitima. A tecnologia pode apoiar a decisão, organizar a informação, agilizar a tramitação, desde que a decisão permaneça um ato humano fundamentado, compreensível e contestável. O momento em que a velocidade da tecnologia compromete qualquer uma dessas garantias é o momento em que a eficiência atropela o devido processo, e esse atropelamento não é um aperfeiçoamento do processo, é a sua descaracterização.
A legitimidade é o que a pressa coloca em risco
O que está em jogo, no fundo, não é a eficiência contra as garantias, é a legitimidade da jurisdição. Uma decisão judicial extrai a sua autoridade não apenas de ser proferida por quem tem competência, mas de ser produzida segundo um processo que assegura compreensão, contestação e responsabilidade. Quando a tecnologia, em nome da velocidade, compromete esses elementos, ela não torna a justiça mais eficiente, torna-a menos legítima, e uma justiça menos legítima é uma justiça que perde a confiança que a sustenta. A pressa, nesse sentido, não é apenas um risco operacional, é um risco à própria autoridade do Judiciário, que depende de que suas decisões sejam aceitas como justas, e não apenas impostas com rapidez.
Por isso, a busca por eficiência no Judiciário precisa ser permanentemente equilibrada pela preservação das garantias. Não se trata de recusar a tecnologia, que pode contribuir de forma legítima para enfrentar a morosidade. Trata-se de não permitir que a velocidade se torne um valor superior à legitimidade, porque, no exercício da jurisdição, uma decisão rápida que não respeita o devido processo é pior do que uma decisão mais lenta que o respeita. A morosidade é um problema a ser enfrentado, mas não a qualquer custo, e o custo que não se pode pagar é o da legitimidade. Eficiência e devido processo não são inimigos, mas quando entram em conflito, é a eficiência que precisa ceder, porque o devido processo é o que dá sentido à decisão que a eficiência pretende acelerar.
Conclusão
A inteligência artificial oferece ao Judiciário uma via para enfrentar a morosidade, e essa busca por eficiência é legítima. Mas a eficiência não pode atropelar o devido processo, porque as garantias processuais, a transparência, a supervisão humana, a contestabilidade, a motivação, não são obstáculos à justiça, são o que a constitui. Uma decisão mais rápida que não pode ser compreendida, contestada nem atribuída a um julgador responsável é mais veloz e menos legítima, e a legitimidade, no exercício da jurisdição, não se troca por velocidade. A consequência prática, para tribunais, fornecedores e para a advocacia, é manter a vigilância sobre essa fronteira: a tecnologia pode apoiar a decisão, desde que a decisão permaneça um ato humano fundamentado, compreensível e contestável. No Judiciário, o que está em jogo não é apenas a eficiência da máquina, é a confiança em uma justiça cujas decisões podem ser compreendidas e questionadas. E essa confiança não se acelera. Se preserva.
Jamille Porto é advogada, professora e pesquisadora em Inteligência Artificial aplicada ao Direito e fundadora da NeuralLex, empresa que desenvolve soluções de IA, governança, formação, sistemas e fluxos inteligentes para o setor jurídico e educacional.
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Referências
Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 489. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Resolução CNJ 615/2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001
Perguntas respondidas neste artigo
A eficiência da IA pode comprometer o devido processo?
Pode, se a busca por velocidade reduzir transparência, contraditório, motivação ou possibilidade de revisão. O artigo defende que eficiência é relevante, mas não pode atropelar garantias processuais. No Judiciário, uma decisão rápida só é legítima se permanecer controlável e justificável.
Que garantias processuais a IA no Judiciário precisa preservar?
Precisa preservar contraditório, ampla defesa, motivação das decisões, revisão humana, transparência possível e controle sobre critérios usados. A IA pode apoiar gestão e análise, mas não pode criar zonas opacas que dificultem compreender como determinada conclusão foi alcançada.
Por que a legitimidade importa tanto quanto a eficiência?
Porque a Justiça não se mede apenas por produtividade. A confiança no sistema depende de decisões compreensíveis, revisáveis e compatíveis com garantias fundamentais. O artigo sustenta que tecnologia judicial só é aceitável quando eficiência e devido processo caminham juntos.