O debate saiu dos princípios gerais e chegou aos processos, aos registros e às responsabilidades.
Durante alguns anos, a conversa sobre inteligência artificial no Judiciário brasileiro se manteve em um plano relativamente abstrato. Falava-se em princípios, em ética, em cuidados gerais, em uma agenda de boas intenções que ainda não havia descido ao terreno da operação. Esse plano foi inaugurado, em boa medida, pela Resolução CNJ 332/2020, que estabeleceu diretrizes sobre ética, transparência e governança no uso de IA pelos tribunais. Era um marco de princípios, importante por nomear os valores, mas ainda distante da prática. Com a Resolução CNJ 615/2025, que substituiu a 332/2020 e passou a viger em julho de 2025, o cenário mudou. Minha tese é que o Judiciário brasileiro deixou a fase dos princípios e entrou na fase operacional da governança de IA, e que essa passagem tem implicações concretas que tribunais, fornecedores e a advocacia precisam compreender.
De princípios a operação
A diferença entre a fase de princípios e a fase operacional não é de tom, é de exigência. Princípios dizem o que se deve buscar: transparência, supervisão humana, não discriminação, responsabilidade. São necessários, mas não bastam, porque um princípio pode ser afirmado sem ser implementado. A fase operacional cobra a implementação. Ela traduz os princípios em mecanismos: classificação de risco dos sistemas, avaliação de impacto, exigências de supervisão humana real, auditoria, cadastro e documentação. O princípio diz que deve haver supervisão humana; a fase operacional pergunta como, por quem, com que registro. O princípio diz que o uso deve ser transparente; a fase operacional exige a documentação que torna a transparência verificável.
A Resolução CNJ 615/2025 marca essa passagem ao definir mecanismos concretos de governança. Ela trabalha com a ideia de centralidade humana, segundo a qual a tecnologia atua como apoio sem afastar a responsabilidade humana sobre os atos do processo. Estabelece uma classificação de risco que distingue os usos acessórios dos que podem influenciar diretamente o julgamento, submetendo estes últimos a exigências mais rigorosas. Institui uma estrutura de governança e prevê o cadastro das soluções, organizando um catálogo dos sistemas de IA do Judiciário conforme o seu risco. Esses não são princípios, são mecanismos operacionais, e a sua existência indica que o debate saiu do plano das intenções e chegou ao plano da operação, da documentação e da responsabilidade.
O que a fase operacional exige de quem está no sistema de justiça
A passagem para a fase operacional tem consequências práticas para diferentes atores. Para os tribunais, significa que o uso de IA não pode mais se apoiar em uma adesão genérica a princípios, precisa ser estruturado: classificar os sistemas conforme o risco, avaliar impactos, garantir supervisão humana real, documentar, manter o cadastro. Para os fornecedores de tecnologia, significa que as soluções oferecidas ao Judiciário passam a ser avaliadas por parâmetros mais exigentes de governança, auditabilidade e documentação, e que vender uma ferramenta sem atender a esses parâmetros tende a se tornar inviável. Para a advocacia, significa que o uso de IA no processo passa a ter um quadro normativo de referência, que pode ser invocado para questionar, compreender e contestar decisões apoiadas por tecnologia.
Essas exigências não são formalidades. Elas decorrem da natureza do que está em jogo. O Judiciário lida com decisões que afetam a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas, e a entrada da IA nesse ambiente exige um cuidado proporcional à gravidade das consequências. A fase operacional reconhece essa gravidade ao traduzir os princípios em mecanismos verificáveis, e quem atua no sistema de justiça precisa se adaptar a esse novo patamar de exigência. Continuar tratando a IA no Judiciário como uma questão de princípios gerais, depois que a norma desceu ao plano operacional, é ignorar a mudança e arriscar a desconformidade com um quadro que já não é abstrato.
A maturidade que a fase operacional pressupõe
A fase operacional pressupõe um grau de maturidade institucional que nem todos os tribunais e fornecedores construíram. Classificar riscos, avaliar impactos, documentar sistemas, garantir supervisão humana significativa são práticas que exigem estrutura, conhecimento e cultura. Não se cumprem com a aprovação de um documento, cumprem-se com a incorporação dessas práticas à operação. A norma estabelece a exigência; atendê-la depende da maturidade de quem a recebe. E é aqui que se revela um desafio: a regulação avançou para o plano operacional, mas a maturidade institucional necessária para atendê-la ainda está em construção em boa parte do sistema.
Essa defasagem entre a exigência normativa e a maturidade institucional é o ponto mais delicado da fase operacional. Ela cria o risco de uma adequação meramente formal, em que os mecanismos exigidos pela norma são implementados no papel sem a substância que os tornaria efetivos. Uma supervisão humana que existe no organograma mas não no exercício real. Uma avaliação de impacto que é um documento, não uma prática. Um cadastro que registra sem governar. A fase operacional só cumpre o seu propósito se for acompanhada da maturidade que a sustenta, e construir essa maturidade é o trabalho que a norma, sozinha, não realiza. Ela cria a exigência; cabe às instituições construir a capacidade de atendê-la de verdade.
Por que isso importa além do Judiciário
A passagem do Judiciário para a fase operacional tem um significado que ultrapassa os tribunais. Ela sinaliza uma tendência: a regulação da IA, no Brasil, está deixando de ser uma agenda de princípios para se tornar uma exigência de operação. O que aconteceu no Judiciário tende a acontecer, em ritmos diferentes, em outros setores, à medida que a regulação amadurece. As organizações que observam essa tendência podem se antecipar, construindo a maturidade operacional antes de serem cobradas. As que ignoram correm o risco de serem surpreendidas pela mesma passagem que o Judiciário já fez: de um dia para o outro, descobrir que o que bastava no plano dos princípios deixou de bastar no plano da operação.
Para a advocacia e para as organizações jurídicas, o Judiciário funciona, nesse sentido, como um indicador. A forma como o sistema de justiça estrutura a governança da IA antecipa, em alguma medida, o que se espera de quem usa a tecnologia em contextos sensíveis. Acompanhar essa evolução não é apenas uma questão de conformidade com as normas judiciais, é uma forma de ler para onde a regulação caminha. E a leitura, por ora, é clara: o tempo dos princípios abstratos está passando, e o tempo da operação documentada, auditável e responsável está chegando. Quem se prepara para a operação se prepara para o que vem. Quem permanece nos princípios se prepara para um cenário que já ficou para trás.
Conclusão
O Judiciário brasileiro deixou a fase dos princípios e entrou na fase operacional da governança de IA. A Resolução CNJ 615/2025, ao substituir a 332/2020, traduziu os valores gerais em mecanismos concretos: centralidade humana, classificação de risco, avaliação de impacto, supervisão humana, auditoria e cadastro de sistemas. Essa passagem cobra dos tribunais, dos fornecedores e da advocacia um novo patamar de exigência, que não se atende com adesão genérica a princípios, mas com prática estruturada. O desafio é que a maturidade institucional necessária para atender à norma ainda está em construção, o que cria o risco de uma adequação formal sem substância. A consequência prática, para quem atua no sistema de justiça e além dele, é reconhecer que o debate sobre IA no Judiciário deixou de ser abstrato. Agora exige operação, documentação e responsabilidade, e o Judiciário, ao fazer essa passagem, sinaliza o caminho que a regulação da IA tende a seguir em outros campos.
Jamille Porto é advogada, professora e pesquisadora em Inteligência Artificial aplicada ao Direito e fundadora da NeuralLex, empresa que desenvolve soluções de IA, governança, formação, sistemas e fluxos inteligentes para o setor jurídico e educacional.
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Referências
Resolução CNJ 332/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429 Resolução CNJ 615/2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001
Perguntas respondidas neste artigo
O que mudou da Resolução CNJ 332/2020 para a 615/2025?
O artigo indica uma passagem do debate principiológico para uma fase mais operacional. A IA no Judiciário deixa de ser apenas tema de diretrizes gerais e passa a exigir governança concreta, gestão de riscos, documentação, supervisão e controle sobre sistemas em uso.
O Judiciário ainda discute IA de forma abstrata?
Cada vez menos. A tese do artigo é que o Judiciário brasileiro entrou em uma etapa em que a IA já aparece em rotinas, projetos e decisões institucionais. Por isso, a pergunta deixa de ser se a tecnologia será usada e passa a ser como será governada.
O que a fase operacional da IA exige dos tribunais?
Exige inventário de sistemas, critérios de risco, transparência, supervisão humana, capacitação, documentação e avaliação contínua. O artigo destaca que eficiência não basta. O uso judicial de IA precisa preservar confiança pública, devido processo e legitimidade institucional.